A Associação Brasilera do Comércio Farmacêutico, ABCFARMA esclarece
As instruções normativas e a Resolução
editadas pela ANVISA não possuem força normativa superior a uma lei, e jamais poderão
se sobrepor à competência suplementar dos Estados, ao tentar modificar a Lei
Federal n° 5.991/73 e a Constituição do Brasil.
A Lei 5.991/73
determina que farmácias e drogarias terão obrigatoriamente a assistência de
técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da
lei.não determina que é o farmacêutico.
Quanto ao licenciamento
de farmácias e drogarias, a Lei 5.991/73 não determina o Certificado de
Regularidade que os CRF’s cobram para expedir.
Essa lei também
determina que a dispensação e comercialização de medicamentos não é ato
privativo de farmacêuticos.
Tem-se como exemplos
que a ANATEL, ANEEL, ANP, ANAC atuam sobre a prestação de serviços públicos concedidos a particulares, mediante
contratos administrativos, que como tal possuem “cláusulas exorbitantes”.
Diz o artigo 175 da
Constituição da República:
“Art. 175. Incumbe ao
Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - a lei
disporá sobre:
I – o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.(g.n.)”
Sobre o ato de
concessão pelo Poder Público, diz o professor Marcos Juruena Villela
Souto:
“Envolve uma
atividade-fim do Estado, que é a prestação de serviços públicos; é um contrato
administrativo por meio do qual a Administração delega a um particular a gestão
e a execução, por sua conta e risco, sob controle do Estado, de uma atividade
definida em lei como serviço público (CF, art. 175). O Estado figura como poder
concedente, cabendo-lhe acompanhar a adequada execução do contrato e o atendimento
do interesse público, podendo, a qualquer tempo, retomar a atividade.” (Marcos
Juruena Villela Souto, in “Desestatização, Privatização, Concessões,
Tercerizações e Regulação, 4ª edição, Editora Lumen Juris)
Nesse viés, tem-se que
as retrocitadas agências possuem caráter eminentemente regulatório, também por
cuidarem de serviços públicos, agindo como poder concedente.
Por outro turno, em via
transversa, diferentemente daquelas, a ANVISA atua, em geral, sobre atividades PRIVADAS, como por exemplo, as exercidas
pelas farmácias e drogarias, não submetidas a contratos administrativos com
regras especiais, mas somente às leis.
Neste mister, em tutela
a tais atividades, assim preconiza o parágrafo único do Artigo 170 da
Constituição da República:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Ao definir as
agências aqui em comento, diz o professor Marcos Juruena Villela Souto:
“O Plano Diretor usou
a expressão agências autônomas, sem fazer distinção entre
as agências
reguladoras, voltadas para a intervenção em mercados específicos, regulando a
relação entre a oferta, com a qualidade e preço acessível, e demanda, e as
agências executivas, ligadas à implementação de política, sem formular
políticas, regular ou influir em mercados...”
A Agência Executiva é
uma autarquia com tratamento especial, isto é, com maior autonomia de gestão.
Atua em setores de implementação de políticas (tributária, previdência social
básica, segurança pública, proteção ambiental, fiscalização). Embora possa ‘colaborar’ com a
formulação de políticas, seu papel é de execução...” (g.n.)
As assertivas até aqui
articuladas, ganham maior força, se analisadas sob o prisma da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, que assim pontifica:
“Art. 2º Compete à
União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:
§ 1º A competência da
União será exercida:
I - pelo Ministério
da Saúde, no que se refere à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política
nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária; .
II - pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, em conformidade com as atribuições que lhe
são conferidas por esta Lei;
Assim, pela própria Lei
que lhe cria, a ANVISA não é competente para formular sequer política de
Vigilância Sanitária. Esta cabe expressamente ao Ministério da Saúde. Não sendo por lei competente para
formular política de Vigilância Sanitária, mas apenas executar e fiscalizar a
política formulada pelo Ministério da Saúde, a ANVISA tem natureza jurídica de
Agência Executiva Fiscalizatória.
Sendo uma Agência
Executiva Fiscalizatória, a ANVISA não pode ter capacidade regulatória sobre
atividades privadas,
como nos moldes pretendidos na RDC 44/09, bem como, nas Instruções Normativas
09 e 10.
Além do que, ensina o
brilhante Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra intitulada
Curso de
Direito Administrativo:
“O verdadeiro problema
com as agências é o de se saber o que e até onde podem regular algo sem estar,
com isso, invadindo competência legislativa. Em linha de princípio, a reposta
não é difícil.
Dado o princípio da
legalidade, e consequente vedação a que atos inferiores inovem inicialmente na
ordem jurídica, resulta claro que as determinações normativas advindas de tal ato hão de
se cifrar a aspectos estritamente técnicos, que estes, sim, podem, na forma da
lei provir de providências subalternas. Em suma: cabe-lhes expedir normas que
se encontrem abrangidas pelo campo da chamada “supremacia especial”.
De toda sorte, ditas
providências, em quaisquer hipóteses, sobre deverem estar amparadas em
fundamento legal, jamais poderão contravir o que esteja estabelecido em alguma lei ou por
qualquer maneira distorcer-lhe o sentido, maiormente para agravar a situação
jurídica dos destinatários das regras ou de terceiros, assim como não poderão
ferir princípios jurídicos acolhidos em nosso sistema.
Desgraçadamente,
pode-se prever que ditas “agências” certamente exorbitarão de seus poderes.
Fundadas na titulação que lhes foi atribuída, irão supor-se – e assim farão,
naturalmente, todos os desavisados – investidas dos mesmos poderes que as
“agências” norte-americanas possuem, o que seria descabido em face do Direito
brasileiro, cuja estrutura e índole são radicalmente diversas do Direito
norte-americano.”
Pelo que, serve a
presente para esclarecer melhor acerca da falta de legitimidade da Anvisa para
a regulação sanitária.
Esse é o parecer contido no estudo
realizado pelo assessor jurídico da CNC e da CBFARMA, Dr. Cácito Augusto de
Freitas Esteves, e pelos advogados que assessoram a ABCFARMA.
Pedro Zidoi
Presidente
FARMÁCIA: A PRIMEIRA PORTA
Temos falado da situação ...
MEDICAMENTOS FALSIFICADOS O FATO É MAIS GRAVE DO QUE SE PENSA
FARMÁCIAS E DROGARIAS SÃO EMPRESAS VOLTADAS À DEFESA DA SAÚDE